sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

As queimadas e o preço da inconsequência

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito do homem e de todas as formas de vida terrestres. A visão antropocêntrica   do direito ambiental é um egoísmo, excluindo as demais formas de vida de serem resguardadas de seu direito a um meio ambiente sadio. 

O direito ao meio ambiente não pode ser voltado apenas a satisfação das necessidades humanas. 

Em respeito a Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6.938/1981) em seu artigo 3º, o Estado Brasileiro deve proteger todas as formas de vida. O desenvolvimento de projetos públicos e privados com relação a educação ambiental é uma maneira de educar as atuais e futuras gerações para desenvolver essa preocupação e responsabilidade.

Grupo de voluntários no plantio de árvores no Parque da Cascata - Serra Santa Helena 
Foto: Alessandra Casarim
http://capitulosl295.blogspot.com.br/2011/11/1-plantio-de-mudas-na-serra-santa.html

Incentivo e educação ambiental às novas gerações: conscientização que faz a diferença
Foto: Alessandra Casarim
 http://capitulosl295.blogspot.com.br/2011/11/1-plantio-de-mudas-na-serra-santa.html

Vivemos em um período de seca prolongada, com uma inconstância das chuvas na região centro-sul do Brasil. A ausência de chuvas tem gerado uma crise hídrica em vários estados brasileiros. A consciência de que a falta de chuvas é um problema que não afeta só o homem, e sim todos os seres vivos deve ser pauta das ações cotidianas humanas.
A queimada que começou na virada do ano na Serra Santa Helena em Sete Lagoas, se não foi criminosa, foi fruto da irresponsabilidade humana, pode ser avistada de diversos pontos da cidade. 


 Início do incêndio: 31/12/14 - horário próximo a virada do ano
Foto: Ramon Lamar
http://ramonlamar.blogspot.com.br/2015/01/ano-novo-velhos-incendios.html




 Início do incêndio: 31/12/14 
Foto: Ramon Lamar
http://ramonlamar.blogspot.com.br/2015/01/ano-novo-velhos-incendios.html 

 Incêndio se estendeu pelo dia 01/01/15 Foto: Ramon Lamar
http://ramonlamar.blogspot.com.br/2015/01/ano-novo-velhos-incendios.html 





Queimada vista do bairro da Várzea por volta das 17:00h do dia 01/01/15
Foto: Saulo Moura

 Durante todo o dia 1º de janeiro, o foco inicial, "na frente" da serra, espalhou-se, matando a fauna e flora nativas, em uma região que abriga cerrado e espécies de transição da hoje rara mata atlântica, além de prejudicar a qualidade do ar na cidade. 

Incêndio na serra: 18h12min do dia 01/01/15 
 Foto: Ramon Lamar
http://ramonlamar.blogspot.com.br/2015/01/ano-novo-velhos-incendios.html  


 No direito constitucional ambiental brasileiro, existe um raciocínio de que o direito ao meio ambiente prístino é um dos direitos humanos fundamentais.

Elencado no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o princípio que considera o meio ambiente de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, deve ser resguardado. O interesse e a responsabilidade da utilização sustentável e racional deve ser feita por todos - não apenas pelos agentes públicos, mas também pela sociedade civil.

Esse direito fundamental encontra respaldo no texto constitucional no artigo 5º em seu inciso LXXIII:

"Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada a má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". 

*
Nesse sentido,  a irresponsabilidade e omissão com o meio ambiente é um erro gravíssimo. 

É uma atitude contraditória, uma vez que necessitamos dele para a nossa sobrevivência. É também, muitas vezes um ato criminoso, como aborda a Lei de Crimes Ambientais (lei nº 9.605/1998). Lei esta que prevê sanções para aqueles  que agridem à natureza. 

Faz-se urgente a compreensão pelo homem que a sua intrínseca relação com o meio ambiente é uma relação de dependência, já que necessitamos dele para o nosso próprio sustento e não preservá-lo pode ser um atentado contra a nossa própria existência.

Com isso, preservar a natureza é uma necessidade. É também gratidão. É retribuir os benefícios que ganhamos dela.

Agredi-la é não compreender que a resposta a essas agressões pode nos custar caro demais


BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BESSA, Paulo Antunes. Direito Ambiental. 14ªed. São Paulo, Atlas: 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ªed. São Paulo, Saraiva: 2012.



Saulo Geraldo Santana Moura Junior

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