O Direito Urbanístico configura-se como um ramo do Direito Público, e está elencado dentro do que a doutrina classifica como "novos direitos". São também objeto de estudo desse direito, as transformações sociais no espaço urbano, uma vez que a construção da cidade implica diretamente na qualidade de vida das pessoas.
O arquiteto franco-suiço Charles-Edonard Jeanneret-Gris (pseudônimo Le Corbusier) faz as seguintes considerações sobre o urbanismo:
"(...)trata-se de uma ciência (o Urbanismo) digna neste período de desassossego; uma preocupação assim, que suscita uma ciência assim, revela uma evolução do sistema social. Ela anuncia, de um lado, a ávida e imbecil corrida individualista para cobiças egoístas; essas corridas fizeram as grandes cidades."
A crítica de Le Corbusier diz respeito as desigualdades sociais que acompanharam a evolução e o crescimento das cidades ao longo da história da humanidade em todo o mundo. A ausência de um planejamento urbano ordenado que sustente o crescimento populacional é uma razão para esse descompasso.
Descompasso do Crescimento Urbano
Clique na imagem para ampliar - Fonte: DESA-UFMG
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva, o planejamento é um mecanismo jurídico por meio do qual o gestor público deverá executar sua atividade governamental na busca da realização das mudanças necessárias à consecução do desenvolvimento econômico e social. O planejamento urbano é uma ferramenta fundamental de organização, ordenamento, estruturação e apropriação do espaço urbano.
Na contemporaneidade, assistimos em regra, sobretudo nos países subdesenvolvidos, o inchaço dos grandes centros urbanos e a ausência do planejamento urbano. Os frutos dessa ocupação desordenada, são as mazelas sociais e a queda da qualidade de vida nas cidades.
A qualidade de vida tornou-se um artigo vendável, uma mercadoria, onde o acesso aos melhores serviços é algo muito oneroso, onde determinados serviços não podem ser de todos, sendo na maioria das vezes privilégio de poucos. A especulação imobiliária contribuiu para o surgimento de guetos e de espaços de segregação social, originados pela desigualdade econômica.
Desigualdade social brasileira
A GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS CIDADES
A importância da participação social na gestão democrática das cidades faz-se necessária e urgente.
O jurista e Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Dalmo de Abreu Dallari, destaca em Elementos de Teoria Geral do Estado:
"(...)é necessário o conhecimento das instituições, pois quem vive numa sociedade sem consciência de como ela está organizada e do papel que nela representa, não é mais do que um autômato, sem inteligência e sem vontade".
Nesse sentido, a participação social é proveitosa quando a população entende e participa do funcionamento das instituições públicas, ocupando os espaços públicos que lhes é de direito, sendo portanto, ativa no processo de gestão pública em conjunto com os administradores públicos. A população tem o dever de participar dos processos políticos, uma vez que as decisões na esfera pública causam impacto direto na vida cotidiana da sociedade. É um direito que não deve ser negligenciado.
O Estado Democrático de Direito foi uma conquista difícil no Brasil, sendo de fato, efetivado após um período de ditadura militar.
A respeito da difícil conquista dos direitos fundamentais sociais, o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal e Professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Luís Roberto Barroso pondera:
"(...)Vivemos intensamente todos os ciclos do atraso: escravidão, o coronelismo, o golpismo, a manipulação eleitoral, a hegemonia astuciosa de alguns Estados membros da Federação, o populismo, o anticomunismo legitimador de barbáries diversas, uma ditadura civil e outra militar."
Todos esses processos citados por Barroso colaboraram para criar entraves na política e na sociedade brasileira. O fato é que carregamos os vícios desses ciclos de atraso ainda hoje, o que de certa forma, dificulta a efetivação dos direitos fundamentais sociais do brasileiro, e de certa maneira, explicam a omissão da participação popular na política.
O direito à cidade e o acesso aos serviços públicos de qualidade tem de ser uma realidade. A participação política é uma via para concretizar essa questão.
A manutenção do espaço urbano é muito cara ao contribuinte, devido a alta taxa tributária existente hoje. O retorno com serviços de qualidade é um dever do Estado.
O cidadão tem de tomar conhecimento quanto aos seus direitos.
No que se refere ao Direito Urbanístico na legislação, os direitos e deveres dos gestores públicos e dos cidadãos, estão elencados, por exemplo, desde a Constituição Federal de 1988, passando pelo Estatuto das Cidades (2001), até os Planos Diretores Municipais, envolvendo também políticas públicas como o Orçamento Participativo, que é uma opção dos gestores municipais adotar ou não.
Por fim, a aproximação dos diversos grupos e movimentos sociais no processo de planejamento urbanístico é fundamental para a construção de uma cidade mais humanizada, onde o poder público em sintonia com as demandas da sociedade é capaz de promover políticas públicas que quando efetivadas, serão a resposta mais democrática e honesta aos anseios populares.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:
BARROSO, Luís Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo. 4ªed., São Paulo, Saraiva, 2013.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 32ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013.
HARVEY, David. O Direito à Cidade. Revista Piauí. Ed. 82. Disponível em: <http://revistapiaui.estadao.com.br/edicao-82/tribuna-livre-da-luta-de-classes/o-direito-a-cidade> Acesso em: 02/01/15
SABBAG, Juliane Alburqueque Abe. Brasília, 50 anos: do urbanismo moderno ao planejamento estratégico. Dissertação de Mestrado. Universidade de Brasília. Programa de Pós-graduação em Arquitetura e Urbanismo. Disponível em: <https://repositorio.unb.br/handle/10482/10730?mode=full> Acesso em: 02/01/15
SILVA, José Afonso da Silva. Direito Urbanístico Brasileiro. 5ªed. São Paulo, Malheiros, 2006.
Saulo Geraldo Santana Moura Junior

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